Compete aos órgãos do internato e aos responsáveis directos pela formação, com a necessária colaboração dos serviços dos institutos de medicina legal e de outros estabelecimentos, promover e zelar pela sequência e correcta articulação entre os vários estágios, particularmente daqueles que sejam efectuados fora do instituto de medicina legal onde o interno se encontra colocado.
Artigo 22.º — Sequência e articulação de estágios
Vigente desde: 21/04/1998
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