- 1 -O internato complementar realiza-se nos serviços dos institutos de medicina legal reconhecidos como idóneos para o efeito e tendo em atenção a respectiva capacidade formativa.
- 2 -Com a finalidade de garantir o cumprimento integral do programa e de proporcionar uma formação quantitativa e qualitativamente diversificada, os internos podem frequentar estágios, parte de estágios ou actividades formativas em estabelecimentos diferentes daqueles em que foram oficialmente colocados, nos ter-mos do disposto no artigo seguinte.
Artigo 23.º — Princípios gerais
Vigente desde: 21/04/1998
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