- 1 -A idoneidade formativa dos serviços dos institutos de medicina legal e outros serviços onde possam ocorrer os estágios pode ser requerida pelos directores dos institutos ao Conselho Nacional.
- 2 -Os serviços dos institutos de medicina legal e outros serviços onde possam ocorrer os estágios devem fornecer ao Conselho Nacional, atempadamente e com objectividade, todos os elementos solicitados e conceder as facilidades necessárias à análise do pedido e instrução da proposta de concessão de idoneidade.
- 3 -O reconhecimento de idoneidade e a fixação da capacidade formativa dos serviços dos institutos de medicina legal e outros serviços onde passam ocorrer os estágios são feitos por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Nacional e com base em parecer favorável do Conselho Superior de Medicina Legal e com parecer técnico da Ordem dos Médicos, conforme o previsto no artigo 7.º, alíneas b) e c), tendo por base critérios explícitos de idoneidade.
Artigo 27.º — Processo de reconhecimento de idoneidade
Vigente desde: 21/04/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/1998