Para a determinação de idoneidade dos serviços dos institutos de medicina legal e outros serviços onde possam ocorrer os estágios, tem-se em consideração:
- a)O número e a qualificação dos médicos e técnicos dos serviços dos institutos de medicina legal e outros serviços onde possam ocorrer os estágios, de modo a assegurarem o cumprimento dos programas, a garantirem uma orientação e responsabilização permanente das actividades formativas e a permitirem uma inserção satisfatória dos internos no estabelecimento;
- b)A existência de adequado apoio em meios complementares de diagnóstico, quando tal seja exigido para cumprimento do programa formativo;
- c)A organização e o movimento dos serviços dos institutos de medicina legal e outros serviços onde possam ocorrer os estágios, o que inclui a existência de informação registada e organizada em arquivo que permita conhecer e avaliar a sua actividade e resultados;
- d)A existência de condições de apoio à formação, designadamente apoio bibliográfico, reuniões técnico-científicas periódicas e outras actividades dirigidas à formação;
- e)Outros critérios a definir pelo Conselho Nacional.