- 1 -O deferimento do pedido de transferência pelo Conselho Nacional depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
- a)Existência de concordância do instituto de medicina legal onde o interno se encontra colocado e indicação da data adequada, sob o ponto de vista formativo, à efectivação da transferência, de molde a prejudicar o menos possível a formação em curso;
- b)Audição do instituto para onde o interno pretende ser transferido e existência de vaga por preencher do mesmo concurso de ingresso no internato complementar.
- 2 -Nos casos em que não exista vaga, o Conselho Nacional submete o pedido à consideração do Ministro da Justiça, desde que cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Exista concordância do instituto onde o interno se encontra colocado e indicação da data adequada, sob o ponto de vista formativo, à efectivação da transferência, de molde a prejudicar o menos possível a formação em curso;
- b)Exista capacidade formativa relativamente ao considerado no último mapa de capacidades formativas e concordância do instituto para o qual o interno pretende ser transferido.
Artigo 34.º — Transferência a pedido do interno
Vigente desde: 21/04/1998
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Em vigor desde 21/04/1998