Em caso de perda de idoneidade ou capacidade formativa de um dado serviço, a direcção do internato do instituto respectivo propõe superiormente a transferência do interno para o serviço mais próximo com idoneidade e capacidade formativa
Artigo 35.º — Transferência por perda de idoneidade ou capacidade formativa de um serviço
Vigente desde: 21/04/1998
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Em vigor desde 21/04/1998