- 1 -A falta de aproveitamento em qualquer avaliação implica a repetição do tempo considerado sem aproveitamento ou a sua compensação pelo tempo considerado necessário.
- 2 -O tempo de compensação ou a repetição é autorizado pela respectiva direcção do internato do instituto de medicina legal, mediante proposta do orientador de formação.
- 3 -As compensações de um período de formação ou de um estágio considerado sem aproveitamento na avaliação não podem ultrapassar a duração máxima estabelecida para esse período ou estágio.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a repetição só pode ser autorizada, com direito a remuneração, por uma vez.
- 5 -O não aproveitamento no mesmo estágio após duas repetições determina a cessação do contrato e a consequente desvinculação do interno.
- 6 -A não comparência a avaliações que requeiram a presença do interno determina também a cessação do contrato, salvo se justificada por doença, maternidade, paternidade ou motivo de força maior devidamente comprovado e aceite pela direcção de internato.
Artigo 47.º — Falta de aproveitamento na avaliação, repetição e compensação
Vigente desde: 21/04/1998
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Em vigor desde 21/04/1998