- 1 -Para além do período de férias, um número de faltas superior a 10% da duração do período de formação ou estágio a avaliar pode determinar falta de aproveitamento, definindo-se esta falta de aproveitamento no momento em que o interno excede o número de faltas permitido.
- 2 -A falta de aproveitamento por excesso de faltas no período de formação ou estágio devidamente justificadas determina a compensação do tempo em falta.
- 3 -A autorização da compensação segue o disposto no artigo 47.º, n.os 2 e 3.
- 4 -O gozo da licença de férias durante a frequência de estágios com duração igual ou inferior a seis meses deve ser compensada.
Artigo 48.º — Assiduidade
Vigente desde: 21/04/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/1998