- 1 -O Conselho Nacional é constituído pelos seguintes membros:
- a)Os directores dos institutos de medicina legal;
- b)Os directores do internato de medicina legal dos institutos de medicina legal;
- c)Um director de serviço de cada instituto de medicina legal;
- d)Um representante do colégio da especialidade de medicina legal da Ordem dos Médicos.
- 2 -O Conselho Nacional é presidido por um dos seus membros, eleito de entre eles por um período de três anos, renovável.
- 3 -Os membros referidos no n.º 1, alíneas b) e c), são indicados, por um período de três anos, pelos directores dos respectivos institutos de medicina legal.
- 4 -A constituição nominal do Conselho Nacional é homologada por despacho do Ministro da Justiça.
Artigo 5.º — Constituição
Vigente desde: 21/04/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/1998