A concessão de equiparação ao grau de assistente através de diplomas certificados ou outros títulos já obtidos obedece ao disposto no artigo 23.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho, e ao regulamentado pela Portaria n.º 191/95, de 14 de Março, com as necessárias adaptações à carreira médica de medicina legal.
Artigo 63.º — Equivalência de diplomas, certificados ou outros títulos
Vigente desde: 21/04/1998
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Em vigor desde 21/04/1998