O Conselho Nacional exerce a nível nacional as funções previstas no artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho, competindo-lhe, nomeadamente:
- a)Propor, conjuntamente com o Conselho Superior de Medicina Legal e a Ordem dos Médicos, a actualização do programa de formação da especialidade de medicina legal;
- b)Estabelecer, com base em parecer favorável do Conselho Superior de Medicina Legal, os critérios a que deve obedecer a determinação da idoneidade e capacidade formativa dos serviços dos institutos de medicina legal e de outros serviços onde possam ocorrer os estágios;
- c)Estabelecer, mediante parecer técnico da Ordem dos Médicos, os critérios a que deve obedecer a determinação da idoneidade e capacidade formativa dos serviços de saúde para a realização de estágios;
- d)Propor, anualmente, o reconhecimento da idoneidade dos serviços dos institutos de medicina legal e outros serviços onde possam ocorrer os estágios, a fixar posteriormente pelo Ministro da Justiça, bem como elaborar o projecto de mapa de capacidades formativas;
- e)Coordenar a organização do concurso de ingresso no internato complementar;
- f)Decidir sobre o processo a que deve obedecer a equivalência de qualificações, de acordo com o disposto no artigo 63.º;
- g)Emitir orientações para um desenvolvimento harmonioso do internato e para a aplicação uniforme, a nível nacional, dos programas de formação;
- h)Elaborar estudos e emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos relativos à formação pós-graduada, no âmbito do internato de medicina legal;
- i)Acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos internos, em articulação com as direcções do internato dos institutos de medicina legal;
- j)Analisar e propor transferência de internos, nos termos previstos no artigo 17.º, n.os 2 e 4, do Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho;
- k)Coordenar o processo conducente à realização de provas de avaliação final dos internos complementares;
- l)Emitir parecer sobre assuntos da sua competência que lhe sejam submetidos pelos serviços centrais do Ministério da Justiça;
- m)Propor ao Ministro da Justiça as providências necessárias para a melhoria do internato complementar de medicina legal;
- n)Homologar os diplomas relativos à obtenção do grau de assistente de medicina legal, conferido pelo director do instituto de medicina legal onde decorreu o internato.