- 1 -Os notificadores e autoridades de saúde devem preencher todos os campos constantes dos formulários eletrónicos disponíveis na aplicação informática de suporte ao SINAVE, por acesso direto à aplicação informática de suporte ao SINAVE ou através de mecanismos automáticos de interoperabilidade entre as respetivas aplicações informáticas e o SINAVE.
- 2 -No preenchimento, devem os notificadores e autoridades de saúde ser tão detalhados quanto possível, devendo ainda inserir todos os dados que, ainda que não expressamente solicitados, considerem relevantes para efeitos de vigilância epidemiológica e adoção de medidas de prevenção e controlo, sem prejuízo do disposto no regime de proteção de dados pessoais e confidencialidade de informação.
Artigo 10.º — Metodologia de introdução de dados
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/02/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2016
Portaria n.º 22/2016 - 1.ª Série(10/02/2016)
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