Aprova o regulamento de notificação obrigatória de doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública
Objeto
É aprovado em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o regulamento de notificação obrigatória de doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública.
Âmbito de aplicação
O Regulamento de Notificação Obrigatória de Doenças Transmissíveis e Outros Riscos em Saúde Pública aplica-se a todos os serviços de saúde e laboratórios do sector público, privado ou social.
Processo de vigilância contínua de saúde pública
A metodologia de definição do processo de vigilância contínua de saúde pública tem em consideração a necessidade de articulação das entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, que resulta das orgânicas das instituições envolvidas e da demais regulamentação da referida lei.
Disposição transitória
Objeto e âmbito
Aplicação informática de suporte ao SINAVE
Acesso
Segurança da informação
Prazo de conservação
Identificação de casos
Processo de notificação
1 1 - Os casos de doenças sujeitas a notificação obrigatória devem ser notificados quer se tratem de casos possíveis, prováveis ou confirmados, sendo aquela obrigatoriamente complementada pela notificação laboratorial dos resultados dos exames realizados para confirmação do caso, se aplicável.
Prazo de notificação
Alertas e vigilância epidemiológica
Metodologia de introdução de dados
Base de dados
Articulação com outras bases de dados
Dever de sigilo
A entidade responsável pelo SINAVE e as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados constantes nos seus registos ficam obrigadas ao sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
Proteção de dados pessoais dos doentes e confidencialidade da informação de saúde
Incumprimento
Situações de impossibilidade de acesso à aplicação informática de suporte ao SINAVE