Artigo 10.º
Metodologia de introdução de dados
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- 1 -Os notificadores e autoridades de saúde devem preencher os campos constantes dos formulários eletrónicos respetivos.
- 2 -No preenchimento, devem os notificadores e autoridades de saúde ser tão detalhados quanto possível, devendo ainda inserir todos os dados que, ainda que não expressamente solicitados, considerem relevantes para efeitos de vigilância epidemiológica e adoção de medidas de prevenção e controlo, sem prejuízo do disposto no regime de proteção de dados pessoais e confidencialidade de informação.