- 1 -O SINAVE recorre ao Registo Nacional de Utentes para pesquisa dos dados de identificação do doente, apenas para o perfil de médico no âmbito das notificações obrigatórias.
- 2 -Sempre que se mostre necessário à operacionalização do sistema ou ao cumprimento de obrigações legais, o SINAVE pode vir a articular-se com outras bases de dados das entidades intervenientes no tratamento de dados, nos termos da lei, mediante autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Artigo 12.º — Articulação com outras bases de dados
Vigente desde: 05/08/2013
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Em vigor desde 05/08/2013