- 1 -A aplicação informática de suporte ao SINAVE abrange as doenças sujeitas a notificação obrigatória por despacho do Diretor-Geral da Saúde.
- 2 -A aplicação informática de suporte ao SINAVE inclui a recolha, comunicação e tratamento da informação, por meios automatizados, bem como a respetiva comunicação, por via da sua disponibilização aos utilizadores que acedem ao mesmo.
- 3 -O SINAVE assegura as seguintes funcionalidades:
- a)Registo informatizado das notificações das doenças transmissíveis de declaração obrigatória, bem como de outros riscos para a saúde pública que venham a ser identificados por despacho do Diretor-Geral da Saúde;
- b)Emissão de alertas automáticos às autoridades de saúde;
- c)Produção automática de informação estatística inerente ao processo de vigilância epidemiológica;
- d)Recolha de dados para cumprimento das obrigações no âmbito das competências de vigilância epidemiológica nacional e internacional.
Artigo 2.º — Aplicação informática de suporte ao SINAVE
Vigente desde: 05/08/2013
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Em vigor desde 05/08/2013