- 1 -Até que se encontre disponível a notificação clínica através da aplicação informática de suporte ao sistema nacional de informação de vigilância epidemiológica (SINAVE), e respetivas funcionalidades, devem os médicos promover a notificação obrigatória de doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública pelas vias e nos suportes atualmente em uso.
- 2 -Até que se encontre disponível para as autoridades de saúde o acesso à aplicação informática de suporte ao SINAVE, e respetivas funcionalidades, devem aquelas autoridades promover a realização do inquérito epidemiológico e sua comunicação pelas vias e nos suportes atualmente em uso.
- 3 -A data de início da utilização obrigatória da aplicação informática de suporte ao SINAVE é fixada por despacho do Diretor-Geral da Saúde.
Artigo 4.º — Disposição transitória
Vigente desde: 05/08/2013
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2013