- 1 -Os pontos de vacinação são todos os locais habilitados a administrar vacinas, nos quais têm de existir, obrigatoriamente:
- a)Profissionais de saúde com treino para a vacinação, nomeadamente enfermeiros;
- b)Rede de frio adequada, conforme Orientação da DGS, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
- c)Equipamento e medicamentos para tratamento de reações anafiláticas, previstos na Norma da DGS referente ao PNV;
- d)Acesso ao Registo Central de Vacinas, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
- 2 -Em unidades de saúde com reduzida população, pode haver pontos de vacinação em que as vacinas sejam transportadas, com respeito pelas condições de conservação, no dia da vacinação, não necessitando de rede de frio dedicada.
- 3 -Sempre que o Registo Central de Vacinas não esteja disponível por motivos não imputáveis ao ponto de vacinação, nomeadamente no caso de pontos de vacinação móveis, a transcrição de dados para aquele registo pode ser feita num prazo máximo de 72 horas.
- 4 -A existência de locais para administração de vacinas contra a gripe, quando disponibilizadas pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), segue um regime próprio, a definir em orientação da DGS.
Artigo 12.º — Pontos de vacinação
Vigente desde: 04/08/2017
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Em vigor desde 04/08/2017