- 1 -O PNV é coordenado, a nível nacional, pela Direção-Geral da Saúde (DGS) com a colaboração dos seguintes serviços:
- a)As Administrações Regionais de Saúde (ARS, I. P.), que asseguram a coordenação regional;
- b)Os agrupamentos de centros de saúde (ACES), que asseguram a coordenação local;
- c)Os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), que assegura a aquisição centralizada, bem como o Registo Central de Vacinas;
- d)A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), que assegura o financiamento;
- e)A Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos da Saúde, I. P., (INFARMED, I. P.), que assegura a concretização da política do medicamento;
- f)O Instituto Nacional de Saúde Doutor. Ricardo Jorge, I. P., (INSA, I. P.), que assegura a vertente laboratorial da vigilância epidemiológica e do controlo das doenças alvo do PNV.
- 2 -O modelo de governação do PNV é aplicável a outras estratégias vacinais para a proteção da saúde pública e de grupos de risco ou em circunstâncias especiais.
Artigo 3.º — Governação do PNV
Vigente desde: 04/08/2017
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Em vigor desde 04/08/2017