- 1 -Compete à PSP assegurar a transferência da receita a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 159/2019, de 24 de outubro, no prazo máximo de 60 dias.
- 2 -Os montantes cobrados ao abrigo da presente portaria constituem receita própria das entidades, nos termos estabelecidos no n.º 4 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 159/2019, de 24 de outubro.
Artigo 4.º — Repartição da receita
Vigente desde: 20/10/2020
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Em vigor desde 20/10/2020