- 1 -Para efeitos de autenticação, identificação e controlo dos documentos e agregações a eliminar, deverão ser previstas as seguintes zonas no auto de eliminação, estabelecendo entre si uma relação hierárquica:
- a)Zona de autenticação;
- b)Zona de identificação e controlo global;
- c)Zona de identificação e controlo da classe;
- d)Zona de identificação e controlo das agregações.
- 2 -A zona de autenticação para efeitos de identificação, autenticação e legitimação do auto de eliminação deverá prever os elementos informativos abaixo indicados:
- a)Número do auto de eliminação;
- b)Data do auto de eliminação;
- c)Identificação do responsável pelo auto de eliminação;
- d)Identificação dos responsáveis da entidade, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º;
- e)Indicação da fonte de legitimação da eliminação.
- 3 -A zona de identificação e controlo global deverá prever os elementos informativos abaixo indicados:
- a)Designação do Fundo;
- b)Número total de agregações;
- c)Dimensão total;
- d)Suporte.
- 4 -A zona de identificação e controlo da classe deverá prever os elementos informativos abaixo indicados:
- a)Código da classe de 3.º nível ou 4.º nível, quando aplicável;
- b)Título da classe de 3.º nível ou 4.º nível, quando aplicável;
- c)Prazo de conservação administrativa;
- d)Forma de contagem do PCA;
- e)Destino final;
- f)Natureza da intervenção;
- g)Dono do processo de negócio;
- h)Número de agregações;
- i)Dimensão;
- j)Suporte;
- k)Datas extremas.
- 5 -A zona de identificação e controlo das agregações deverá prever os elementos informativos abaixo indicados:
- a)Código da agregação;
- b)Título da agregação;
- c)Data de início da contagem do PCA;
- d)Natureza da intervenção.
- 6 -O TNSJ pode criar o auto de eliminação, desde que preveja os elementos informativos expressos nos números anteriores ou, em alternativa, adotar o modelo proposto e disponibilizado pelo órgão de coordenação.
Artigo 16.º — Auto de eliminação
Vigente desde: 30/05/2025
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