- 1 -O auto de entrega deve prever os elementos informativos relativos à remessa de documentos e agregações, expressos num único instrumento de gestão da informação.
- 2 -Para efeitos de autenticação, identificação e controlo dos documentos e agregações a remeter, deverão ser previstas as seguintes zonas no auto de entrega, estabelecendo entre si uma relação hierárquica:
- a)Zona de autenticação;
- b)Zona de identificação e controlo global;
- c)Zona de identificação e controlo da classe;
- d)Zona de identificação e controlo das agregações.
- 3 -A zona de autenticação para efeitos de identificação, autenticação e legitimação do auto de entrega deverá prever os elementos informativos abaixo indicados:
- a)Identificação da entidade remetente;
- b)Identificação da entidade destinatária;
- c)Número do auto de entrega (saída e entrada);
- d)Data do auto de entrega (saída e entrada);
- e)Identificação dos responsáveis da entidade remetente;
- f)Identificação dos responsáveis da entidade destinatária;
- g)Indicação das condições de aquisição;
- h)Indicação da fonte de legitimação da entrega.
- 4 -A zona de identificação e controlo global deverá prever os elementos informativos abaixo indicados:
- a)Designação do Fundo;
- b)Número total de agregações;
- c)Dimensão total;
- d)Suporte.
- 5 -A zona de identificação e controlo da classe deverá prever os elementos informativos abaixo indicados:
- a)Código da classe de 3.º nível ou 4.º nível, quando aplicável;
- b)Título da classe de 3.º nível ou 4.º nível, quando aplicável;
- c)Datas extremas;
- d)Número de agregações;
- e)Dimensão;
- f)Suporte.
- 6 -A zona de identificação e controlo das agregações deverá prever os elementos informativos abaixo indicados:
- a)Código da agregação;
- b)Título da agregação;
- c)Datas extremas.
- 7 -O TNSJ pode criar o auto de entrega, desde que preveja os elementos informativos expressos nos números anteriores ou, em alternativa, adotar o modelo proposto e disponibilizado pelo órgão de coordenação.
- 8 -O auto de entrega aplicado à documentação objeto de incorporação obrigatória no Arquivo Nacional e nos arquivos dependentes poderá ser complementado com outros elementos informativos solicitados pela entidade destinatária.
Artigo 17.º — Auto de entrega
Vigente desde: 30/05/2025
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Em vigor desde 30/05/2025