- 1 -A Lista Consolidada é um referencial que não integra o presente regulamento.
- 2 -Sempre que se proceda à inclusão, alteração, ativação ou desativação de processos de negócio nos termos do artigo 20.º, estes podem ser utilizados em SI a partir do momento da sua publicitação na Lista Consolidada.
- 3 -Fica vedada a eliminação de documentos e agregações relativos a processos de negócio expressos na Lista Consolidada até que estes estejam fixados em regulamento aplicável ao TNSJ.
- 4 -A atualização da Lista Consolidada a que alude o n.º 2 precede, obrigatoriamente, à formalização que decorre da revisão do presente regulamento, nos termos do artigo 25.º
- 5 -Compete ao órgão de coordenação a gestão e a publicitação da Lista Consolidada.
Artigo 19.º — Lista Consolidada
Vigente desde: 30/05/2025
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Em vigor desde 30/05/2025