- 1 -Sem prejuízo do disposto no ordenamento jurídico sobre a aplicação das leis no tempo, determina-se que o presente regulamento:
- a)É aplicável à informação produzida em data posterior à sua entrada em vigor;
- b)Não produz efeitos sobre a informação produzida e acumulada em momento anterior à sua entrada em vigor.
- 2 -Nos casos abrangidos pela alínea b) do número anterior, a avaliação da informação deve ser realizada em conformidade com as orientações emanadas pelo órgão de coordenação do sistema nacional de arquivos, adiante designado por órgão de coordenação, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 8.º
Artigo 2.º — Aplicação no tempo e produção de efeitos
Vigente desde: 30/05/2025
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