- 1 -Para além das competências previstas no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro, compete ainda ao CRAF:
- a)Definir as áreas científicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e de investigador auxiliar, nos termos dos artigos 6.º, 7.º, 11.º, n.º 2, e 17.º, n.º 6, alínea c), do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro, bem como dos candidatos a investigador principal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma;
- b)Apreciar os currículos dos candidatos nos concursos de provas públicas para a categoria de investigador auxiliar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 219/92;
- c)Propor ao presidente do IICT os investigadores ou professores a designar para apreciarem os relatórios dos investigadores candidatos a nomeação definitiva, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 219/92;
- d)Aprovar os programas de formação dos assistentes e estagiários de investigação.
- 2 -Compete igualmente ao CRAF elaborar proposta de condições complementares para efeitos de progressão na carreira de investigação, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 219/92.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 219/92, o CRAF poderá solicitar a emissão de pareceres a especialistas nacionais ou estrangeiros.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 04/03/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/1993