Constituem atribuições da comissão coordenadora as competências do CRAF a seguir indicadas:
- a)Designar os orientadores dos assistentes e estagiários de investigação, sob proposta dos responsáveis pelos projectos em que se encontrem integrados;
- b)Propor ao presidente do IICT a composição dos júris dos concursos, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 219/92;
- c)Propor o programa de formação referido na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92;
- d)Emitir pareceres sobre os relatórios apresentados no âmbito do regime de dedicação exclusiva;
- e)Definir as áreas científicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e de investigador auxiliar, nos termos dos artigos 6.º, 7.º, 11.º, n.º 2, e 17.º, n.º 6, alínea c), do Decreto-Lei n.º 219/92, bem como dos candidatos à categoria de investigador principal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma;
- f)Apreciar os currículos dos candidatos nos concursos de provas públicas para a categoria de investigador auxiliar, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 219/92;
- g)Propor ao presidente do IICT os investigadores ou professores a designar para apreciarem os relatórios dos investigadores candidatos a nomeação definitiva, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 219/92;
- h)Aprovar os programas de formação adequados dos assistentes e estagiários de investigação;
- i)Confirmar o cumprimento do programa de formação dos assistentes de investigação, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92;
- j)Propor o plano anual de actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação do IICT e aprovar o relatório dessas actividades respeitantes ao ano anterior;
- l)Elaborar propostas de condições complementares para efeitos de progressão na carreira de investigação, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 219/92;
- m)Sancionar as deliberações das secções.