- 1 -Para o efeito do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 178/94, de 28 de Junho, os períodos mínimos de afectação dos empreendimentos à actividade turística são os seguintes, contados da data do termo das obras e início da exploração:
- a)Projectos de construção de estabelecimentos hoteleiros - 15 anos;
- b)Construção, remodelação ou ampliação de estabelecimentos de restauração declarados de interesse para o turismo - 7 anos;
- c)Restantes projectos - 10 anos.
- 2 -Para o efeito do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 178/94, de 28 de Junho, os projectos consideram-se financiados adequadamente com capitais próprios quando estes ascenderem, pelo menos, a 25% do valor total do investimento.
- 3 -Consideram-se incluídos nos capitais próprios os suprimentos consolidados, não relevando, no entanto, para o efeito do número anterior os que excedam um terço do total dos primeiros.
- 4 -Consideram-se suprimentos consolidados aqueles que, até ao termo da vigência do contrato de concessão de incentivos financeiros, não sejam amortizáveis nem objecto de qualquer remuneração.
- 5 -Para o efeito da alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 178/94, de 28 de Junho, o montante global mínimo de investimento em capital fixo é de 100000 contos, salvo quanto aos projectos que não possam beneficiar dos incentivos a conceder pelo Sistema de Incentivos Regionais (SIR), casos em que aquele montante global mínimo é reduzido a 20000 contos.
Artigo 4.º — Condições de acesso
Vigente desde: 23/04/1998
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