- 1 -O resultado do concurso dos candidatos dos regimes previstos nas alíneas a), b), c), e) e f) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho, é comunicado para o endereço eletrónico indicado na candidatura pelo candidato.
- 2 -O resultado do concurso dos candidatos dos regimes previstos nas alíneas d) e g) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho, é comunicado às entidades responsáveis pela submissão da candidatura.
Artigo 15.º — Comunicação de resultados
Vigente desde: 01/08/2023
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Em vigor desde 01/08/2023