- 1 -A candidatura é apresentada, exclusivamente, através do sistema online, no sítio da Internet da DGES.
- 2 -Para acesso ao sistema de candidatura online, os candidatos aos regimes previstos nas alíneas a), b), c), e) e f) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho, devem efetuar o pedido de credenciais de acesso no sítio da Internet da DGES.
- 3 -Para acesso ao sistema de candidatura online, as entidades diplomáticas de cada país, aquelas que atribuem bolsas do Governo português e as outras entidades oficiais reconhecidas para o efeito responsáveis pela submissão das candidaturas dos candidatos aos regimes previstos nas alíneas d) e g) do artigo 3.º Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho, devem efetuar o pedido de credenciais de acesso à DGES.
- 4 -As credenciais de acesso à candidatura online são válidas apenas para o concurso respeitante ao ano em causa.
- 5 -A candidatura consiste na indicação, no formulário de candidatura online, por ordem decrescente de preferência, dos pares instituição/ciclo de estudos para os quais o candidato dispõe das condições de candidatura e onde se pretende matricular e inscrever, até um máximo de três opções diferentes.
- 6 -Os documentos comprovativos da satisfação das condições exigidas para o regime a que se candidata devem ser submetidos através do sistema de candidatura, no prazo fixado para a realização da mesma.
- 7 -Os erros ou omissões cometidas no preenchimento do formulário de candidatura online, ou na instrução do processo de candidatura, são da exclusiva responsabilidade do candidato ou das entidades responsáveis pela submissão das candidaturas aos regimes previstos nas alíneas d) e g) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho.
- 8 -Têm-se como não inscritas, sem obrigatoriedade de notificação ou de comunicação expressa aos candidatos, as opções de candidatura que respeitem a pares instituição/ciclo de estudos para os quais o candidato não comprove reunir as condições exigidas para o regime especial a que se candidata.
- 9 -Os atos praticados com utilização das credenciais atribuídas para acesso ao sistema de candidatura online são da exclusiva responsabilidade do candidato ou das entidades responsáveis pela submissão das candidaturas aos regimes previstos nas alíneas d) e g) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho.
Artigo 5.º — Realização da candidatura
Vigente desde: 01/08/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2023