- 1 -A presente portaria entre em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
- 2 -A tabela salarial e o valor do subsídio de refeição produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2006; os valores dos benefícios em caso de morte previstos no n.º 2 da cláusula 64.º produzem efeitos a partir de 1 de Abril de 2006.
- 3 -Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 13 de Fevereiro de 2007.
Artigo 2.º
Vigente desde: 09/03/2007
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Em vigor desde 09/03/2007