- 1 -O membro do Governo responsável pela área da cultura, no prazo de dois dias úteis, dá conhecimento do início do procedimento de análise do pedido de afetação do recinto de cinema a atividade de natureza diferente, solicitando parecer não vinculativo no prazo de 10 dias úteis, às seguintes entidades:
- a)Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I. P.;
- b)Direção-Geral das Artes;
- c)Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.;
- d)Vice-presidentes das comissões de coordenação e desenvolvimento regional para a área da cultura, consoante a área territorial do recinto de cinema;
- e)Município onde está localizado o recinto de cinema a desafetar.
- 2 -As entidades referidas no número anterior enviam o seu parecer diretamente à IGAC.
Artigo 3.º — Entidades consultadas
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