- 1 -Compete à IGAC dirigir o procedimento, devendo instruir o processo com os esclarecimentos dos interessados ou outros meios de prova que entender necessários, designadamente quando:
- a)O requerimento não seja claro, fundamentado e não identifique a quantidade de recintos a desafetar e o respetivo NIR;
- b)Os dados do proprietário não estejam atualizados no Documento de Identificação do Recinto (DIR).
- 2 -Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, a IGAC procede ao averbamento no DIR, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual.
- 3 -Na análise do pedido, a IGAC deve considerar a natureza, características e relevância do recinto de cinema, designadamente:
- a)Relevância histórica e arquitetónica;
- b)Com relevância para a localidade, nomeadamente tendo em conta a oferta cinematográfica disponível.
Artigo 4.º — Instrução
Vigente desde: 05/06/2026
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Em vigor desde 05/06/2026