São alterados os artigos 2.º, 5.º e 6.º da Portaria n.º 138/2009, de 3 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 982-A/2009, de 2 de setembro, alterada pela Portaria n.º 34-A/2012, de 1 de fevereiro, e pela Portaria n.º 268-A/2012, de 31 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O «passe [email protected]» destina-se aos estudantes do ensino não superior, dos 4 aos 18 anos, inclusive, que não beneficiem de transporte escolar no âmbito do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro.
- 2 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O «passe [email protected]» tem os seguintes descontos:
- a)...
- b)25 % para os restantes estudantes do ensino não superior, dos 4 aos 18 anos, inclusive, não abrangidos pelo disposto na alínea anterior.
- c)(Revogada.)
- 4 -...
- 5 -Para beneficiarem dos descontos previstos na alínea a) do n.º 3, os estudantes devem apresentar declaração, segundo o modelo constante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante, emitida pelo estabelecimento de ensino que ateste que estão abrangidos pelo respetivo escalão, no âmbito do regime da Ação Social Escolar.
- 6 -(Revogado.)
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -O direito à compensação financeira prevista no n.º 1 está condicionado à manutenção da oferta de passes de estudante, com esta ou outra designação, existente à data de 1 de janeiro de 2018.
- 7 -Nos casos em que é aplicado o «passe [email protected]» aos serviços de transporte coletivo de passageiros autorizados ou concessionados pelos organismos da administração regional, as responsabilidades de monitorização, fiscalização e compensação financeira descritas nos números anteriores são asseguradas pelas entidades regionais no âmbito das respetivas competências.