- 1 -Nos termos do disposto no artigo 2.º da Portaria n.º 164-A/2022, de 24 de junho, a taxa do ISP aplicável, no continente, à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, é reduzida em 166,12 (euro) por 1000 litros face ao valor constante na Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro, fixando-se no valor de 360,52 (euro) por 1000 litros.
- 2 -Nos termos do disposto no artigo 2.º da Portaria n.º 160-B/2022, de 17 de junho, a taxa do ISP aplicável, no continente, ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é reduzida em 179,67 (euro) por 1000 litros face ao valor constante na Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro, fixando-se no valor de 163,48 (euro) por 1000 litros.
Artigo 2.º — Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
Vigente desde: 03/10/2022
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