- 1 -O Conselho reúne em plenário uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, nomeadamente a pedido de mais de metade dos seus membros.
- 2 -O Conselho pode funcionar por secções representativas de cada uma das profissões.
- 3 -O funcionamento do Conselho e das secções obedece a regulamento interno a aprovar pelo Conselho e a homologar pelo Ministro da Saúde.
- 4 -Sempre que necessário, podem ser consultados peritos, para assuntos determinados com funções consultivas.
Artigo 2.º — Regras de funcionamento
Vigente desde: 03/02/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2014