- 1 -Para além do disposto no artigo 6.º, os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:
- a)Manter os critérios de elegibilidade;
- b)Manter a subparcela ou subparcelas agrícolas sob compromisso em «agricultura biológica», de acordo com os princípios e regras estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 834/2007, do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e o Regulamento (CE) n.º 889/2008, da Comissão, de 5 de setembro de 2008;
- c)Manter atualizado um registo das atividades efetuadas nas subparcelas e espécies pecuárias abrangidas pela agricultura biológica, de acordo com o conteúdo normalizado, nomeadamente as relativas à utilização de produtos fitofarmacêuticos e fertilizantes;
- d)Conservar os comprovativos da aquisição dos produtos fitofarmacêuticos e fertilizantes, bem como os boletins de análise de terra, água e material vegetal, anexando-os ao registo das atividades.
- 2 -Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo devem ainda manter, em cada ano do compromisso, durante o período de retenção para cada espécie, a exploração com um nível de encabeçamento de bovinos, ovinos e caprinos, em pastoreio, do próprio ou de outrem, expressos em CN por hectare (ha), igual ou inferior a:
- a)3 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explorações com dimensão igual ou inferior a 2 ha de superfície agrícola;
- b)2 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explorações em zona de montanha e com dimensão superior a 2 ha de superfície agrícola;
- c)2 CN/ha de superfície forrageira, no caso de explorações nas restantes zonas e com dimensão superior a 2 ha de superfície agrícola.
- 3 -Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, no caso de culturas permanentes, devem ainda manter, durante todo o período de compromisso, as seguintes densidades mínimas por subparcela:
- a)Pomóideas, citrinos e prunóideas, exceto cerejeira - 200 árvores por ha;
- b)Pequenos frutos, exceto sabugueiro - 1.000 plantas por ha;
- c)Actinídeas - 400 plantas por ha;
- d)Outros frutos frescos, sabugueiro e cerejeira - 80 árvores por hectare;
- e)Frutos secos e olival - 60 árvores por hectare;
- f)Vinha - 2.000 cepas por ha, exceto nos casos de áreas ocupadas com vinha conduzida em pérgula ou de áreas situadas na Região Demarcada dos Vinhos Verdes, em que a densidade mínima é de 1.000 cepas por hectare.
- 4 -Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo devem ainda concluir, no prazo de um ano após o início do compromisso «conversão para a agricultura biológica», ação de formação específica homologada pelo Ministério da Agricultura e do Mar nos termos da Portaria n.º 354/2013, de 9 de dezembro, salvo se já tiverem concluído a mesma em data anterior à da apresentação da candidatura.
- 5 -Em derrogação do disposto no número anterior, excecionalmente, para os compromissos iniciados em 2021, os beneficiários dispõem até à data de submissão do PU de 2022, para concluir as ações de formação específica.
Artigo 11.º — Compromissos dos beneficiários
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2022
Portaria n.º 331/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)
Original