- 1 -Para efeitos de seleção ao apoio previsto no presente capítulo são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
- a)Candidaturas respeitantes a beneficiários com maior proporção de superfície agrícola submetida à produção integrada, relativamente à superfície agrícola total da exploração;
- b)Candidaturas respeitantes a explorações que se situem em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação (PANCD);
- c)Candidaturas respeitantes a beneficiários que recorram ao aconselhamento agrícola;
- d)Candidaturas respeitantes a beneficiários em primeira instalação como jovem agricultor;
- e)Candidaturas respeitantes a beneficiários que pertençam a agrupamento ou organização de produtores reconhecidos para o sector ou produto submetido a compromisso.
- 2 -A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como a respetiva ponderação e critério de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, aquando da abertura de candidaturas ao Pedido Único (PU).
Artigo 13.º — Critérios de seleção de candidaturas
Vigente desde: 09/02/2015
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Em vigor desde 09/02/2015