- 1 -O montante total do apoio é majorado, anualmente, em 15 %, quando o beneficiário recorra à assistência técnica, não podendo o valor da majoração ser inferior a 250 (euro) nem superior a 1750 (euro).
- 2 -Em caso de cumulação de apoios não é aplicável o limite mínimo do valor da majoração referido no número anterior, sendo aplicável o limite máximo.
- 3 -O montante total do apoio, em cada grupo de culturas, é majorado, anualmente, em 5 %, quando o beneficiário é associado de um agrupamento ou organização de produtores reconhecido para o respetivo produto objeto de apoio.
- 4 -O montante do apoio, no grupo de culturas que inclua cereais, é majorado, anualmente, em 10 %, quando o beneficiário é associado de um agrupamento ou organização de produtores reconhecido para o respetivo produto objeto de apoio.
- 5 -Para efeito de aplicação das majorações previstas nos números anteriores, o agrupamento ou a organização de produtores deve encontrar-se reconhecida à data do termo do período de candidatura aos apoios previstos na presente portaria.
- 6 -A aplicação das majorações previstas nos números anteriores não pode ultrapassar 900 euros por ha, no caso das culturas permanentes, 600 euros por ha, no caso das culturas temporárias, arroz e horticultura, e de 450 euros por ha, no caso da pastagem permanente.
Artigo 17.º — Majorações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2017
Portaria n.º 338-A/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)
Original