Artigo 26.º
Agricultura biológica e produção integrada
Redação registada como em vigor em 21/10/2015.
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1- Em derrogação do disposto no n.º 4 do artigo 5.º, excecionalmente, no ano de 2015, o compromisso previsto na alínea a) do artigo 11.º, no que respeita à condição de elegibilidade referida na alínea a) do artigo 9.º, produz efeitos à data do início do período de candidaturas ao PU de 2015.
2 - Em derrogação do disposto no n.º 4 do artigo 11.º e no n.º 5 do artigo 14.º, excecionalmente, para os compromissos iniciados em 2015, os beneficiários dispõem de 24 meses, após o início do compromisso agroambiental, para o cumprimento do compromisso previsto no n.º 4 do artigo 11.º e no n.º 5 do artigo 14.º»
2 - Os anexos ii, iii e iv da Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, passam a ter a redação constante do anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante.