- 1 -As organizações e as associações de organizações de produtores podem decidir externalizar qualquer uma das suas atividades, com exceção da produção, desde que sejam demonstradas as seguintes condições:
- a)A vantagem económica e financeira da adjudicação a terceiros;
- b)A aptidão técnica do adjudicatário para o desempenho da atividade a adjudicar;
- c)Que a seleção do adjudicatário garante a melhor relação qualidade-preço;
- d)Que o adjudicante continua responsável por garantir a realização da atividade externalizada, bem como o controlo global da gestão e supervisão do contrato referido no n.º 3.
- 2 -A decisão referida no número anterior deve ser adotada por maioria qualificada de dois terços, em assembleia geral.
- 3 -A decisão prevista nos números anteriores está sujeita a aprovação nos termos do disposto no artigo 17.º
- 4 -A externalização deve ser objeto de contrato com a entidade adjudicatária, do qual constem cláusulas que prevejam o seguinte:
- a)As obrigações das partes;
- b)A obrigação de a entidade adjudicatária se submeter a ações de controlo no âmbito da atribuição e manutenção do reconhecimento, bem como no âmbito da concessão de ajudas que dependam da condição de reconhecimento;
- c)Os prazos para apresentação de relatórios trimestrais relativos ao desempenho da atividade adjudicada, por forma a permitir, à organização ou associação de produtores reconhecida, a avaliação e o controlo efetivo das atividades externalizadas;
- d)As condições de emissão de instruções vinculativas do adjudicante para com o adjudicatário;
- e)A cessação do contrato por causas imputáveis ao adjudicatário.
- 5 -No processo de seleção referido na alínea c) do n.º 1, a organização ou associação de organizações de produtores deve tomar todas as medidas necessárias para evitar situações em que a execução imparcial e objetiva da ação seja comprometida por motivos relacionados com interesses económicos, relações familiares, ou qualquer outra forma de conflito de interesses.
- 6 -As pessoas coletivas cujo reconhecimento como organização ou associação de organizações de produtores tenha sido revogado não podem ser entidades adjudicatárias, para efeitos do disposto no presente artigo, durante os três anos subsequentes à perda do reconhecimento.
Artigo 13.º — Externalização
Vigente desde: 12/02/2016
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Em vigor desde 12/02/2016