Procede à primeira alteração da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho, que estabelece as regras de reconhecimento de organizações de produtores e respetivas associações
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho, que estabelece as regras de reconhecimento de organizações de produtores e respetivas associações.
Alteração à Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho
Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 10.º, 14.º, 15.º e 25.º passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Podem ainda ser reconhecidas como organizações de produtores as secções autónomas das Cooperativas, bem como sócios ou associados das restantes entidades referidas no número anterior, consorciados para o efeito, desde que os estatutos, ou regulamento interno previsto nos estatutos e aprovado em assembleia geral, ou o contrato de sociedade, admitam a sua constituição formal para esse fim e garantam a sua autonomia, nomeadamente através de disposições que impossibilitem revogar ou inviabilizar as suas decisões enquanto organização de produtores.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -(Anterior n.º 9.)
- 11 -Não se aplicam os limites mínimos previstos no n.º 7, quando o plano de normalização da produção preveja, justificada e coerentemente, capacidades de armazenagem inferiores às aí exigidas ou, em função do processo de laboração e ou comercialização adotado, a desnecessidade da mesma.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -As disposições referidas nos n.os 1, 3 e alíneas a) e b) do n.º 5 podem constar de regulamento interno aprovado em assembleia geral.
- 7 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, o estatuto das entidades referidas no n.º 1 desse artigo, deve prever, quando aplicável, a existência de regulamento interno a aprovar em assembleia geral de sócios ou associados, em deliberações tomadas pela maioria qualificada, fixada no estatuto.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Podem ser reconhecidas como organizações de produtores de leite e dos produtos lácteos as entidades constituídas por iniciativa de produtores, cujos estatutos demonstrem prosseguir, no mínimo, os objetivos previstos no artigo 2.º, desde que revistam uma das formas previstas no n.os 1 e 2 do artigo 3.º
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)Multiplicação por três do valor da respetiva produção, quando pelo menos metade deste valor comercializado é obtido através de modo de produção biológico (MPB), modo de produção integrada (PRODI), denominação de origem protegida (DOP), indicação geográfica protegida (IGP), especialidade tradicional garantida (ETG), ou ainda nas organizações que comercializem produtos provenientes de sistemas reconhecidos de gestão florestal sustentável;
- b)[...]
- c)[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3, as organizações ou agrupamentos de produtores devem identificar os organismos de controlo responsáveis pela certificação dos produtos em questão, bem como deter um sistema de contabilidade nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º que permita, além do aí exigido, a separação por produção certificada e produção não certificada.
Artigo 14.º
[...]
- 1-[...]
- a)Deter um sistema de contabilidade organizada, nos termos da legislação em vigor, o qual deve permitir, nomeadamente, a separação, por produto reconhecido, por membro produtor e membro produtor de outra organização ou agrupamento de produtores e por produtores não membros de uma organização ou agrupamento;
- b)[...]
- c)[...]
- d)Assegurar que todos os seus membros produtores possuam registo no sistema de identificação do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), nos termos e de acordo com os procedimentos aprovados por aquele Instituto.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -No caso de culturas anuais, quando o membro produtor não produza, por um período superior a um ano, o produto para o qual a organização foi reconhecida, perde o respetivo estatuto de produtor.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Relação nominal dos associados em suporte informático, identificados por setor ou produto relativamente ao qual é solicitado o reconhecimento, incluindo o número de identificação fiscal, os respetivos direitos de voto e o capital social detido, bem como relativamente a cada um dos membros produtores, a identificação da área afeta à produção por produto em hectares, o volume e valor da produção, efetivo ou estimado, por produto relativamente a cada uma das três últimas campanhas, ou dos últimos cinco anos no caso de produtos da floresta;
- h)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 25.º
[...]
- 1 -As organizações de produtores reconhecidas até à data de entrada em vigor da presente portaria, ao abrigo da Portaria n.º 1266/2008, de 5 de novembro, e do Despacho normativo n.º 11/2010, de 20 de abril, mantêm os respetivos títulos válidos até 31 de dezembro de 2015, sem prejuízo das decisões relativas a incumprimentos proferidas ao abrigo daqueles diplomas legais e do disposto nos números seguintes.
- 2 -[...]
- 3 -As DRAP ou serviços competentes nas RA decidem os pedidos referidos no número anterior até 31 de março de 2016, devendo, para efeitos de manutenção de reconhecimento, a decisão produzir efeitos a 1 de janeiro de 2016.
- 4 -As organizações de produtores reconhecidas à data de entrada em vigor da presente portaria, ao abrigo da Portaria n.º 1266/2008, de 5 de novembro, ou do Despacho normativo n.º 11/2010, de 20 de abril, que, até à data prevista no n.º 2, não cumpram os requisitos relativos aos limites à participação referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, o número mínimo de produtores ou do VPC previstos nos anexos ii e iii à presente portaria, podem ser avaliadas, neste particular, de acordo com os valores aplicáveis à data da atribuição daquele reconhecimento.
- 5 -A partir de 1 de janeiro de 2018, não é permitido o reconhecimento de organizações avaliadas nos termos do número anterior, devendo aquelas que o foram, passar a cumprir os requisitos da presente portaria.
Republicação
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 5 de fevereiro de 2016.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Republicação da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho
Objeto
Objetivos
As pessoas coletivas que solicitem o reconhecimento ao abrigo da presente portaria devem ter como objetivo principal a concentração da oferta e a colocação no mercado da produção dos seus membros e devem ainda desenvolver, pelo menos, um dos restantes objetivos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 152.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
Condições de reconhecimento de organizações de produtores
Estatutos
Condições de reconhecimento de organizações transnacionais de produtores
Podem ser reconhecidas como organizações transnacionais de produtores as pessoas coletivas que tenham a sua sede social no território nacional e pelo menos um membro produtor de outro Estado-Membro com exploração agrícola nesse Estado-Membro, desde que disponham de um mínimo de 51 % de membros produtores situados no território nacional e estes contribuam pelo menos com igual percentagem para o valor da produção comercializada da entidade a reconhecer, e cumpram o disposto nos artigos 3.º e 4.º
Condições de reconhecimento de organizações de produtores do setor do leite e dos produtos lácteos
Condições de reconhecimento de agrupamentos de produtores
Condições de reconhecimento de associações de organizações de produtores
Condições de reconhecimento de associações transnacionais de organizações de produtores
Valor da produção comercializada
Valor da produção comercializável
O cálculo do valor da produção comercializável é efetuado com base no valor médio da produção comercializada por membros produtores diretamente ou por via de outra entidade que não a organização ou agrupamento requerente, nos três anos anteriores ao de apresentação do pedido de reconhecimento em que os produtores em causa produziram efetivamente ou nos dez anos anteriores, no caso da cortiça e das produções da floresta.
Comercialização fora da organização de produtores
Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, as organizações de produtores reconhecidas podem, para cada um dos setores ou produtos objeto de reconhecimento, autorizar os membros produtores a:
Externalização
Obrigações
Apresentação do pedido de reconhecimento
Apresentação do pedido de externalização
Os pedidos de externalização são apresentados junto das DRAP ou dos serviços competentes nas RA da área onde se localiza a sede do requerente, acompanhado dos seguintes documentos:
Análise e decisão
Alteração de títulos
Controlo
Supervisão
Suspensão e revogação
Comunicações
Relatórios
Regiões Autónomas
Disposições transitórias
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Setores ou produtos
(a que se referem o n.º 1 do artigo 1.º e os n.os 3 e 7 do artigo 3.º)
(ver documento original)
ANEXO II
Produções vegetais
(a que se referem o n.º 4 do artigo 3.º e os n.os 3 e 7 do artigo 10.º)
(ver documento original)
ANEXO III
Produções animais
(a que se referem o n.º 4 do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 6.º e os n.os 3 e 7 do artigo 10.º)
(ver documento original)
ANEXO IV
Produções da floresta
(a que se referem o n.º 4 do artigo 3.º e os n.os 3 e 7 do artigo 10.º)
(ver documento original)
ANEXO V
Agrupamentos de produtores
(a que se referem o n.º 2 do artigo 1.º, o n.º 3 do artigo 7.º e os n.os 3 e 7 do artigo 10.º)
(ver documento original)