- 1 -O IFAP, I. P., no âmbito das suas atribuições, estabelece um plano de controlo da avaliação da manutenção das condições de reconhecimento em articulação com as DRAP e os serviços competentes nas RA.
- 2 -A DRAP ou o serviço competente nas RA da área onde se localize a sede das organizações, dos agrupamentos de produtores ou das associações de organizações de produtores procede à verificação periódica da manutenção das condições do reconhecimento de acordo com o plano anual elaborado pelo IFAP, I. P.
Artigo 19.º — Controlo
Vigente desde: 12/02/2016
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Em vigor desde 12/02/2016