As pessoas coletivas que solicitem o reconhecimento ao abrigo da presente portaria devem ter como objetivo principal a concentração da oferta e a colocação no mercado da produção dos seus membros e devem ainda desenvolver, pelo menos, um dos restantes objetivos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 152.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
Artigo 2.º — Objetivos
Vigente desde: 12/02/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/2016