- 1 -As organizações, os agrupamentos e as associações de organizações de produtores reconhecidas comunicam ao IFAP, I. P., até 31 de março, a informação relativa à atividade desenvolvida no ano precedente, bem como a relação nominal dos associados, atualizada a 31 de dezembro.
- 2 -Até 31 de março de cada ano, o IFAP, I. P., informa a Comissão Europeia das decisões de atribuição, indeferimento ou revogação de reconhecimento do ano anterior.
- 3 -O IFAP, I. P., divulga no seu sítio, em www.ifap.pt, as normas de procedimentos relativas à implementação do presente regime.
Artigo 22.º — Comunicações
Vigente desde: 12/02/2016
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/02/2016