- 1 -Nas Regiões Autónomas, as entidades competentes para a execução do disposto na presente portaria são designadas pelos respetivos órgãos de governo próprio.
- 2 -Nas Regiões Autónomas, o número mínimo de membros produtores e o VPC, para efeitos da alínea c) n.º 4 do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 6.º e do n.º 3 do artigo 7.º da presente portaria, são estabelecidos pelos órgãos de governo próprio com competência na matéria.
Artigo 24.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 12/02/2016
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Em vigor desde 12/02/2016