- 1 -Podem ser reconhecidas como associações de organizações de produtores as pessoas coletivas constituídas por iniciativa de organizações de produtores reconhecidas, que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Sejam constituídas maioritariamente por organizações de produtores reconhecidas, nos termos do disposto na alínea b) do número seguinte;
- b)Revistam uma das formas jurídicas referidas no n.º 1 do artigo 3.º
- 2 -As associações de organizações de produtores devem incluir nos respetivos estatutos disposições que:
- a)Demonstrem o preenchimento dos requisitos mencionados nas alíneas d) do n.º 1 e c) do n.º 2 do artigo 4.º;
- b)Garantam que pelo menos 51 % do capital social ou dos direitos de voto são detidos pelas organizações de produtores reconhecidas;
- c)Estabeleçam as condições em que podem desempenhar total ou parcialmente as funções dos seus associados reconhecidos;
- d)Garantam que o exercício do direito de voto nas questões relacionadas com o programa operacional previsto no artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, seja reservado apenas às organizações reconhecidas.
Artigo 8.º — Condições de reconhecimento de associações de organizações de produtores
Vigente desde: 12/02/2016
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/2016
Referências (3)
- N.º 1 do Artigo 3.º
- N.º 2 do Artigo 4.º
- Artigo 33.º