- 1 -O prémio previsto no presente capítulo assume a forma de subvenção anual, não reembolsável.
- 2 -O montante anual do prémio de manutenção referido no artigo 9.º é determinado de acordo com o previsto na Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, que estabelece Regime de aplicação das Operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na Ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da Medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais» do PDR 2020.
Artigo 11.º — Forma e montante do prémio
Vigente desde: 13/01/2017
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Em vigor desde 13/01/2017