- 1 -Os pagamentos dos prémios cujos pedidos estejam devidamente formalizados e validados são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.
- 2 -No caso previsto no n.º 6 do artigo anterior, o pagamento dos prémios fica condicionado à aprovação, pela autoridade de gestão, do pedido de alteração ao projeto de investimento.
- 3 -A falta de apresentação do pedido de pagamento implica a exclusão do pagamento dos prémios no ano em questão.
- 4 -Excetua-se do disposto no número anterior o caso da primeira anuidade do prémio por perda de rendimento, quando seja aceite o diferimento por mais um ano de todas as seguintes anuidades, mediante solicitação do beneficiário devidamente justificada.
Artigo 13.º — Pagamento dos prémios
Vigente desde: 13/01/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/01/2017