- 1 -O beneficiário do prémio à manutenção no âmbito das operações 8.1.1 e 8.1.2, pode, com a transmissão da propriedade, posse ou direito de gozo do prédio ou conjunto de prédios objeto do investimento, por qualquer título, transmitir o direito ao prémio à manutenção para o adquirente ou cessionário, caso em que este assume todos os compromissos inerentes ao pagamento do prémio pelo período remanescente.
- 2 -No caso de transmissão, por morte, do prédio ou conjunto de prédios objeto do investimento, o sucessor pode continuar a beneficiar dos prémios à manutenção e à perda de rendimento, devendo para o efeito manifestar a sua intenção junto do IFAP, I. P.
Artigo 15.º — Transmissão de titularidade
Vigente desde: 13/01/2017
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Em vigor desde 13/01/2017