Estabelece a classificação do risco e as medidas mínimas a serem adotadas pelos responsáveis dos equipamentos, redes e sistemas, previstos no artigo 2.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, em função da avaliação do risco de contaminação e disseminação da bactéria Legionella que decorra dos resultados analíticos apurados, no âmbito do programa de monitorização e tratamento da água
Objeto
A presente portaria estabelece a classificação do risco e as medidas mínimas a serem adotadas pelos responsáveis dos equipamentos, redes e sistemas, previstos no artigo 2.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual, em função da avaliação do risco de contaminação e disseminação da bactéria Legionella que decorra dos resultados analíticos apurados, no âmbito do programa de monitorização e tratamento da água.
Gestão do risco
Medidas a adotar em função do risco
PARTE A
Torres de arrefecimento e condensadores evaporativos, sistemas de arrefecimento de água de processo industrial, sistemas de arrefecimento de cogeração e humidificadores
[alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto]
Edifícios associados a utilizadores com elevada suscetibilidade (em função da idade, de doenças associadas e do tipo de utilização em matéria de cuidados de saúde) para a doença dos legionários (1)
(ver documento original)
PARTE B
Torres de arrefecimento e condensadores evaporativos, sistemas de arrefecimento de água de processo industrial, sistemas de arrefecimento de cogeração e humidificadores
[alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual]
Outras instalações
(ver documento original)
(a que se refere o artigo 9.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual)
(ver documento original)
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